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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000280-22.2023.8.16.0170 Recurso: 0000280-22.2023.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): FERNANDA PAULA FUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 1 47DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DARÉ. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso deapelação(mov. 163.1)interposto pelaré em face da sentença (mov. 142.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-la como incursos nas sanções do art. 147 do Código Penal, fixando a pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Ainda, foi fixado o valor de R$ 1.000,00 de reparação a título de danos morais. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Para que o recurso seja admitido, ele deve preencher pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto à intempestividade, oprazo para interposição de recurso de apelação perante os juizados especiais criminais éde 10 dias corridos, contados a partir da ciência da sentença pelo Ministério Público,pelo réu eseu defensor,para recorrer e arrazoar, conforme art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95. Em leitura aos autos, verifica-se que o advogado dativo foi intimado do teor da sentença em 31/07/2025 (mov. 150), enquanto a ré manifestou interesse em recorrer da sentença em 25/08/2025 (mov. 157.1), momento em que passou a correr o prazo processual de 10 dias para a interposição da apelação. Destarte, levando-se em consideração que oprazo para a interposição do recurso era até 04/09/2025 e o réu interpôsa apelação na data de 10/11/2025, e considerando o prazo para interposição de apelação previsto no art. 82, §1º, da Lei 9.099/95, este resta manifestamente intempestivo. Em julgados anteriores semelhantes, esta4ª Turma Recursal decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por NathannyMachado Belinatocontra sentença que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, e declarou extinta a punibilidade do apelado João Paulo Fernandes Lara, com fundamento no art. 107, IV, 2.ª figura, do Código Penal. A apelante sustenta que manifestou inequivocamente a intenção de responsabilizar o recorrido pelos delitos narrados, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação criminal interposta fora do prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é tempestiva e, consequentemente, passível de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que a apelação criminal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, por petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente. 4. A intimação da procuradora da apelante ocorreu em 20.06.2025, findando-se o prazo recursal em 02.07.2025, mas o recurso foi interposto apenas em 03.07.2025, configurando intempestividade. 5. A ausência de observância do prazo legal configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o exame do mérito recursal. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer o não conhecimento de apelação interposta fora do prazo legal, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal (TJPR – 0001559-37.2023.8.16.0172 e 0026531-58.2017.8.16.0018). IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tesede julgamento:1. A apelação criminal interposta fora do prazo de 10 dias previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95 é intempestiva e não deve ser conhecida. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o exame do mérito recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002169-88.2024.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.31.01.2026)(destaquei) Diante do exposto, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTOdo recurso, nos termos da fundamentação retro. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para instruir o réu em fase recursal, nos termos do Anexo II, item 6, da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
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